Legislação

O Prefeito do Município de Hortolândia, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam ratificados os Decretos Municipais de nºs 4.368, de 13 de março de 2020, 4.369, de 16 de março de 2020 e 4.374, de 17 de março de 2020, expedidos pelo Prefeito Municipal, em decorrência da situação de emergência declarada no Município, por conta da epidemia de Coronavírus (Covid-19).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Hortolândia, 19 de fevereiro de 2020.

ANGELO AUGUSTO PERUGINI

PREFEITO MUNICIPAL

(Publicado nos termos do artigo 108 e parágrafos, da Lei Orgânica Municipal de Hortolândia)

CLAUDEMIR APARECIDO MARQUES FRANCISCO

Secretário Municipal Interino de Administração e Gestão de Pessoal

O Prefeito do Município de Hortolândia, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

            Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a autorização para adoção de medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos, em face da situação de emergência e estado de calamidade pública decorrentes do coronavírus.

Art. 2º Fica a Administração Pública Municipal autorizada a promover medidas excepcionais no âmbito dos contratos administrativos de prestação de serviços contínuos, visando a sua manutenção, de forma a possibilitar seu pronto restabelecimento quando findar o estado de calamidade pública decorrente do Covid-19.

            Parágrafo único. Esta lei abrange os contratos de serviços contínuos, com alocação de mão de obra não eventual e outros ajustes destinados a atender necessidades permanentes do órgão ou entidade contratante.

            Art. 3º Fica a Administração Pública Municipal autorizada a manter o pagamento mensal do contrato, nos ajustes para os quais seja indicada a diminuição parcial dos serviços, deduzidas as despesas diretas e indiretas que efetivamente deixem de incorrer, garantindo o pagamento das despesas devidamente comprovadas com pessoal e encargos dos trabalhadores:

Os trabalhadores que eventualmente, em razão da suspensão parcial do contrato, deixem de prestar os serviços originalmente contratados, deverão ser aproveitados e conduzidos para prestar serviços de mesma natureza ou similares, em outros órgãos da Administração Pública, direta ou indireta.

Os trabalhadores que não se dispuserem a executar os serviços de mesma natureza ou similares em outros órgãos da Administração Pública, ou que vierem a ser dispensados pela contratada, por motivos alheios à vontade da contratante, serão subtraídos do total necessário à execução do contrato, sem necessidade de reposição durante o estado de calamidade pública.

A suspensão parcial dos serviços será convencionada com a contratada e constará de ata assinada pelas partes, devendo conter:

            I - o valor das despesas diretas e indiretas, tais como equipamentos, insumos, uniformes, taxa de administração, tributos e encargos trabalhistas que serão reduzidas em razão da diminuição parcial do contrato;

            II - o número de trabalhadores que serão mantidos na prestação dos serviços originalmente contratados;

            III - o número de trabalhadores que poderão ser direcionados para a execução de serviços de mesma natureza ou similares;

            IV - compromisso da contratada em não demitir qualquer trabalhador, a não ser por justa causa, durante a duração do contrato e a manutenção do estado de calamidade pública;

            V - compromisso da contratada em comunicar imediatamente à contratante sobre demissões por justa causa ou a efetivação de acordos com seus trabalhadores que possam, de qualquer maneira, ter efeito sobre o contrato;

            VI - outras condições e contrapartidas a critério da unidade contratante.

A manutenção do pagamento mensal do contrato prevista no caput deste artigo fica condicionada a não demissão, sem justa causa, de nenhum dos trabalhadores afetos à prestação do serviço no período em que perdurar o estado de calamidade.

As suspensões, reduções ou alterações de que trata este artigo, inclusive a eventual utilização de trabalhadores na prestação de serviços da mesma natureza ou similares, em outros órgãos da Administração Pública, não configuram alteração de objeto contratual, dispensando-se a celebração de termo de aditamento para tais fins, bastando a anexação, no contrato, da ata a que alude o § 3º deste artigo.

            Art. 4º As Secretarias Municipais de Saúde, de Inclusão e Desenvolvimento Social e de Educação, Ciência e Tecnologia, nos ajustes com entidades e prestadores de serviços, poderão estabelecer critérios mínimos e quantitativos para os repasses, contemplados no plano de trabalho ou projeto, independentemente da aferição da produção, desde que as entidades e contratadas garantam a manutenção da mão de obra alocada em seus serviços.

            Parágrafo único. Quando houver conveniência para a Administração, devidamente justificada, excepcionalmente os pagamentos poderão ser feitos diretamente aos prestadores de serviços e fornecedores das entidades ou contratadas.

          Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente do Covid-19.

Hortolândia, 22 de abril de 2020.

ANGELO AUGUSTO PERUGINI

PREFEITO MUNICIPAL

(Publicado nos termos do artigo 108 e parágrafos, da Lei Orgânica Municipal de Hortolândia)

CLAUDEMIR APARECIDO MARQUES FRANCISCO

Secretário Municipal Interino de Administração e Gestão de Pessoal

O Prefeito do Município de Hortolândia, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

            Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

            I - abrir, durante o exercício de 2020, enquanto durar a Pandemia da Covid-19, créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada na Lei Municipal n.º 3.724, de 16 de dezembro de 2019, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, exclusivamente para o combate ao novo coronavírus;

            II - efetuar o desdobramento de dotações orçamentárias, de modo a criar nova fonte de recurso, em decorrência de atos relacionados à Pandemia da Covid-19.

            Parágrafo único. Observado o limite a que se refere o inciso I do caput, fica também o Poder Executivo autorizado a transpor, remanejar ou transferir recursos, conforme inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, em decorrência de atos relacionados à Pandemia da Covid-19, conforme o disposto na alínea “a” do inciso VI do art. 84 da Constituição Federal e na alínea “a” do inciso XIX do art. 47 da Constituição do Estado de São Paulo.

            Art. 2º O limite a que se refere o inciso I do Artigo 1º não se confunde com o limite previsto na Lei Municipal nº 3724, de 16 de dezembro de 2019 em seu Artigo 4º, inciso I.

            Art. 3º Todos os créditos adicionais suplementares abertos e remanejamentos, transposições e transferências realizados relacionados com o combate à Pandemia da Covid-19, onerarão o limite a que se refere o inciso I do Artigo 1º desta Lei.

            Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Hortolândia, 30 de abril de 2020.

ANGELO AUGUSTO PERUGINI

PREFEITO MUNICIPAL

(Publicado nos termos do artigo 108 e parágrafos, da Lei Orgânica Municipal de Hortolândia)

CLAUDEMIR APARECIDO MARQUES FRANCISCO

“Declara situação de emergência no Município em razão da epidemia de Coronavírus (COVID-19)”

ANGELO AUGUSTO PERUGINI, Prefeito do Município de Hortolândia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 83, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019”;

Considerando a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local, preservar a Saúde Pública e garantir a plena eficiência do princípio da eficiência:

D E C R E T A

Art. 1º Fica declarada situação de emergência em saúde pública no município, em razão de epidemia de doença infecciosa viral respiratória Coronavírus (Covid-19).

Art. 2º Nos termos do inciso III, do § 7º, do art. 3º, da Lei Federal no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus, responsável pelo surto de 2019, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I- determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) exames laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

e) tratamentos médicos específicos.

II- estudo ou investigação epidemiológica;

III- requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

Parágrafo único. De imediato, sem embargo de novas orientações, fica determinado que, a partir da publicação deste decreto:

I- os servidores públicos municipais, exceto os da área da saúde e segurança, maiores de sessenta anos e as gestantes, estão liberados de ponto, pelo prazo de quinze dias, com comunicação à chefia imediata, devendo executar seu trabalho, quando possível, em sua residência;

II- serão suspensas, a partir do dia 23 de março, por prazo indeterminado, as aulas no sistema municipal de ensino, devendo os integrantes da equipe educacional de cada unidade estabelecer escala de plantão entre os servidores que permanecerão prestando informações e orientações aos pais, responsáveis e alunos, principalmente sobre protocolos de higiene e etiqueta respiratória;

III- a partir da publicação deste decreto, os alunos terão suas faltas abonadas, ficando os pais ou responsáveis, de acordo com sua conveniência, desobrigados de encaminhar os alunos às escolas, permanecendo todos os integrantes da equipe educacional obrigados a permanecer nas unidades para receber e orientar pais, responsáveis e alunos;

IV- permanecerão fechadas, pelo prazo de trinta dias, as atividades praticadas em unidades municipais, tais como academias municipais, centro de lutas, bibliotecas, centros culturais e centros de convivência da melhor idade;

V- permanecerão suspensas, pelo prazo de trinta dias, as reuniões dos Conselhos Municipais, à exceção do Conselho Municipal de Saúde, no que for estritamente necessário para as deliberações acerca do enfrentamento da epidemia;

VI- a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Turismo e Inovação recomendará para que o setor privado de entretenimento, tais como, teatros, cinemas e casas de espetáculo, que mantenham os estabelecimentos fechados por até trinta dias;

VII- a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Turismo e Inovação recomendará que estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e industriais elaborem e executem procedimentos internos para prevenção e controle do contágio, de acordo com as orientações do Ministério da Saúde, OMS e da Secretaria Municipal de Saúde;

VIII-  as concessionárias de serviço público municipal deverão adotar medidas e procedimentos internos para prevenção e controle do contágio do coronavírus, de acordo com as determinações do Poder Executivo Municipal;

IX-  a Secretaria Municipal de Saúde orientará as escolas do município no tocante aos procedimentos de higiene e prevenção ao Coronavírus;

X- o Departamento de Comunicação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, criará canais de comunicação com a população em geral, tais como no sítio oficial da Prefeitura e atendimento via telefone e Whatsapp;

XI- todos aqueles que chegarem de viagem internacional, deverão manter isolamento social pelo prazo de quatorze dias.

Art. 3º Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este Decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal no 13.979, 06 de fevereiro de 2020.

Art. 4º A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Município.

Art. 5º Fica suspensa a realização de prova de vida dos aposentados do Regime Próprio de Previdência Social, pelo período de seis meses, contados a partir da publicação deste decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus.

Hortolândia, 16 de março de 2020.

  

ANGELO AUGUSTO PERUGINI

PREFEITO MUNICIPAL

(Publicado nos termos do artigo 108 e parágrafos, da Lei Orgânica Municipal de Hortolândia.)

  CLAUDEMIR APARECIDO MARQUES FRANCISCO

Secretário Municipal Interino de Administração e Gestão de Pessoal

ANGELO AUGUSTO PERUGINI, Prefeito do Município de Hortolândia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 83, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e

Considerando a situação de emergência no Município, declarada pelo Decreto nº 4.369, de 16 de março de 2020;

Considerando a necessidade de conter, com medidas efetivas, a propagação de infecção e transmissão do Covid-19 no Município,

D E C R E T A

Art. 1º Fica vedada a realização de quaisquer atividades ou eventos, públicos ou privados, em locais abertos ou fechados, de caráter cultural, lúdico, esportivo ou religioso, nos quais possa ocorrer a aglomeração de pessoas, sem que seja possível manter a distância mínima necessária para evitar a contaminação pelo Coronavírus, conforme orientação do Ministério da Saúde, qual seja, dois metros.

Art. 2º  Fica determinado aos órgãos municipais de fiscalização, inclusive à Guarda Municipal, que sejam realizadas abordagens de orientação e, se o caso, aplicação de penalidades, nos eventos e atividades de que trata o art. 1º, bem como em escolas, faculdades e universidades que ainda estejam ministrando aulas, templos religiosos de quaisquer crenças, relativamente às suas celebrações (missas e cultos, por exemplo), e outros tais como, festas, shows, circos, parques de diversões, exposições, boates, casas noturnas, bares, restaurantes, teatros, cinemas e academias.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Hortolândia, 17 de março de 2020.

ANGELO AUGUSTO PERUGINI

PREFEITO MUNICIPAL

(Publicado nos termos do artigo 108 e parágrafos, da Lei Orgânica Municipal de Hortolândia.)

 CLAUDEMIR APARECIDO MARQUES FRANCISCO

Secretário Municipal Interino de Administração e Gestão de Pessoal

ANGELO AUGUSTO PERUGINI, Prefeito do Município de Hortolândia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 83, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e

Considerando a situação de emergência no Município, declarada pelo Decreto nº 4.369, de 16 de março de 2020;

Considerando a necessidade de conter, com medidas efetivas, a propagação de infecção e transmissão do Covid-19 no Município,

D E C R E T A

Art. 1º A partir da publicação deste decreto, as repartições públicas municipais terão seu expediente no horário de 9 h às 15 h, exceto os órgãos das Secretarias Municipais de Saúde, de Segurança e outros serviços considerados essenciais.

Art. 2º Excetuando os relativos aos procedimentos de licitação, dispensa e inexigibilidade, ficam suspensos todos os prazos nos processos administrativos, tais como os das sindicâncias, processos administrativos disciplinares, para interposição de reclamações ou recursos administrativos, inclusive os tributários, e para atendimento aos pedidos relativos à Lei de  Acesso à Informação.

Parágrafo único. Também estão suspensos os atos de nomeações, posses e exercício dos servidores efetivos ou temporários cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto, à exceção daqueles imprescindíveis ao atendimento da situação de emergência.

Art. 3º Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta deverão  avaliar a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições  temporárias na prestação do serviço público e acesso, bem como outras medidas, considerando a natureza do serviço no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, emitindo os regramentos internos necessários.

Nos termos do caput deste artigo, os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, elevadores, corredores, auditórios, dentre outros, sem prejuízo ao serviço público.

Fica recomendado que as reuniões sejam realizadas, sempre que possível, sem presença física.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Hortolândia, 18 de março de 2020.

 ANGELO AUGUSTO PERUGINI

PREFEITO MUNICIPAL

(Publicado nos termos do artigo 108 e parágrafos, da Lei Orgânica Municipal de Hortolândia.)

 CLAUDEMIR APARECIDO MARQUES FRANCISCO

Secretário Municipal Interino de Administração e Gestão de Pessoal

ANGELO AUGUSTO PERUGINI, Prefeito do Município de Hortolândia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 83, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e

Considerando as dificuldades apresentadas pelos municípios de Sumaré e Hortolândia na Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus  (COVID-19);

Considerando tratarem-se de Municípios limítrofes, entre os quais há grande volume de deslocamento de pessoas, que pode aumentar a possibilidade de propagação do vírus COVID-19;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que DECLARA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 356/GM/MS de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

Considerando as publicações dos Decretos Municipais de nº 10.763/2020, 10.764/2020, D. 10.765/2020 e D. 10.766/2020 de 17 de março de 2020, do Município de Sumaré;

Considerando a publicação do Decreto Municipal de nº 4.369, de 16 de março de 2020, do Município de Hortolândia;

Considerando a publicação da Resolução nº 1197/2020 – MPSP e a Resolução 13/3 do CSM-Conselho Superior da Magistratura;

Considerando os elementos constantes no protocolado – PMS nº 7325/2020.

D E C R E T A

Art. 1º Fica criado o Comitê Intermunicipal para Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), integrado pelos Municípios de Sumaré e Hortolândia e sob a Coordenação do Sr. Prefeito Municipal de Sumaré, com o objetivo de estabelecer planos, diretrizes, programas, metas e ações destinadas à prevenção e enfrentamento ao COVID-19.

Parágrafo Único: O Comitê Intermunicipal de que trata caput deste artigo se organizará de forma conjunta entre os Municípios de Sumaré e Hortolândia, sendo membros obrigatórios na sua composição:

I- os Prefeitos Municipais;

II- os Presidentes das Câmaras Municipais;

III- os Secretários de Saúde;

IV- a Secretária de Assuntos Jurídicos de Hortolândia e o Procurador-Geral de Sumaré.

Art. 2º O  Comitê Intermunicipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus  (COVID-19) será composto pelas seguintes áreas:

I-  Área técnica da Atenção Primária à Saúde;

II- Área técnica da Vigilância Epidemiológica;

III- Área técnica da Vigilância Sanitária;

IV- Representação dos Hospitais Locais (públicos e privados);

V- Profissionais da área médica.

Art. 3º Ao Comitê Intermunicipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus  (COVID-19) compete:

I-  Colaborar na organização, tomada de medidas e ações, bem como monitorar  evolução e propagação do Coronavírus  (COVID-19) em seus territórios;

II- Realizar diagnósticos e compartilhar resultados de casos suspeitos e/ou confirmados do Coronavírus – COVID19;

III- Acompanhar a implementação dos objetivos aqui propostos;

IV- Atuar na implementação conjunta das normas e ações de segurança do paciente no que tange aos cuidados relativos ao Coronavírus - COVID-19;

V- Mobilizar os diversos setores da sociedade envolvidos com a saúde pública com o fim de divulgar orientações de prevenção ao vírus.

Art. 4º O Comitê integrado pelas Cidades descritas no artigo 1º reunir-se-á sempre que necessário, mediante prévia convocação.

Art. 5º É de responsabilidade conjunta das Secretarias Municipais de Saúde de Sumaré e Hortolândia garantirem o apoio logístico e administrativo necessário ao pleno funcionamento do Comitê e suas atividades.

 Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Hortolândia, 18 de março de 2020.

ANGELO AUGUSTO PERUGINI

PREFEITO MUNICIPAL

(Publicado nos termos do artigo 108 e parágrafos, da Lei Orgânica Municipal de Hortolândia.)

CLAUDEMIR APARECIDO MARQUES FRANCISCO

Secretário Municipal Interino de Administração e Gestão de Pessoal

ANGELO AUGUSTO PERUGINI, Prefeito do Município de Hortolândia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 83, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e

Considerando a situação de emergência no Município, declarada pelo Decreto nº 4.369, de 16 de março de 2020;

Considerando a necessidade de conter, com medidas efetivas, a propagação de infecção e transmissão do Covid-19 no Município,

D E C R E T A

 

Art. 1º Fica suspenso, no período de 20 de março a 30 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público nas repartições públicas municipais, da Administração Direta e Indireta do Município, à exceção dos atendimentos de urgência e emergência e nos casos de suspeita de infecção por coronavírus ou dengue.

Parágrafo único. A suspensão a que alude o caput não se estende às sessões de licitações já designadas e àquelas imprescindíveis ao atendimento à aquisição de bens e serviços relativos às medidas de contenção à propagação da epidemia de Covid-19.

Art. 2º  Os servidores públicos deverão atender às determinações dos titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta quanto à suspensão, redução, alteração ou implementação de condições na prestação do serviço público nas respectivas repartições, conforme art. 3º do Decreto nº 4.376, de 18 de março de 2020.

 Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Hortolândia, 19 de março de 2020.

ANGELO AUGUSTO PERUGINI

PREFEITO MUNICIPAL

(Publicado nos termos do artigo 108 e parágrafos, da Lei Orgânica Municipal de Hortolândia.)

 CLAUDEMIR APARECIDO MARQUES FRANCISCO

Secretário Municipal Interino de Administração e Gestão de Pessoal

ANGELO AUGUSTO PERUGINI, Prefeito do Município de Hortolândia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 83, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e

Considerando a situação de emergência no Município, declarada pelo Decreto nº 4.369, de 16 de março de 2020;

Considerando a necessidade de conter, com medidas efetivas, a propagação de infecção e transmissão do Covid-19 no Município,

D E C R E T A

Art. 1º Fica suspenso, no período de 21 de março a 30 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de serviços no Município.

Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

O disposto neste artigo não se aplica às atividades de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e aos serviços de entrega de mercadorias (delivery).

Art. 2º A suspensão a que se refere o artigo 1º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I- farmácias, drogarias e congêneres;

II- hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos;

III- lojas de conveniência;

IV- lojas de venda de alimentação para animais;

V- distribuidores de gás;

VI- lojas de venda de água mineral;

VII- padarias;

VIII- postos de combustível das 7 h às 19 h;

IX- hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres;

X- outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Governo, da Saúde e de Desenvolvimento Econômico.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I- intensificar as ações de limpeza;

II- disponibilizar álcool em gel aos clientes usuários;

III- divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

IV- em caso de filas necessárias para o atendimento, os clientes ou usuários deverão ser mantidos à uma distância de dois metros um do outro.

Art. 3º Os cartórios extrajudiciais e instituições bancárias poderão atender mediante agendamento prévio ou com restrição de público no seu interior, observando o disposto no inciso IV do art. 3º.

Art. 4º Tendo em vista a excepcionalidade provocada pela epidemia do Covid-19, o descumprimento do determinado neste decreto implicará na suspensão do alvará de licença e funcionamento do estabelecimento e, consequentemente, no seu fechamento, sem prejuízo da adoção das medidas relativas ao crime de “Infração de medida sanitária preventiva”, previsto no art. 268 do Código Penal.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Hortolândia, 21 de março de 2020.

ANGELO AUGUSTO PERUGINI

PREFEITO MUNICIPAL

(Publicado nos termos do artigo 108 e parágrafos, da Lei Orgânica Municipal de Hortolândia.)

CLAUDEMIR APARECIDO MARQUES FRANCISCO

Secretário Municipal Interino de Administração e Gestão de Pessoal

ANGELO AUGUSTO PERUGINI, Prefeito do Município de Hortolândia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 83, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e

Considerando a situação de emergência no Município, declarada pelo Decreto nº 4.369, de 16 de março de 2020;

Considerando a necessidade de conter, com medidas efetivas, a propagação de infecção e transmissão do Covid-19 no Município;

Considerando a restrição ao atendimento presencial aos consumidores nos termos do Decreto Municipal nº 4.383, de 21 de março de 2020;

D E C R E T A

 Art. 1º Este decreto regulamenta funcionamento dos supermercados e mercados em operação no município de Hortolândia, com o objetivo de proteger a saúde de seus colaboradores, organizar as áreas de compras, funcionamento dos estabelecimentos, informar clientes sobre boas práticas e evitar as aglomerações, nos termos da Lei Municipal nº 873, de 04 de janeiro de 2001 - Código de Posturas do Município de Hortolândia e Decretos Municipais nº 4.369, de 16 de março de 2020 e nº 4.383, de 21 de março de 2020.

Art. 2º Os estabelecimentos deverão adotar as seguintes medidas na relação com seus colaboradores:

I- colocar em quarentena colaboradores acima de 60 anos e aqueles que se enquadrarem nos critérios do grupo de risco determinado pela autoridade sanitária competente;

II- colocar em quarentena e orientar a procurar o serviço de saúde, os colaboradores que se mostrarem enfermos, ainda que sem diagnóstico ou atestado médico;

III- colocar em quarentena os colaboradores que apresentarem atestado médico que estenda seus efeitos a eles, em razão do convívio ou contato com pessoa suspeita ou infectada com o coronavírus;

IV- orientar a lavagem diária dos uniformes e vestimentas dos colaboradores, utilizados durante o trabalho;

V- realizar revezamento de colaboradores;

VI- intensificar diariamente as orientações básicas de higiene para os colaboradores;

VII- realizar rotina de higienização dos caixas, balcões, área de trabalho dos colaboradores e caixas de pagamento, a cada trinta minutos;

VIII- executar orientação de higiene individual de cada colaborador a cada trinta minutos;

IX- proibir a utilização de luvas por parte dos colaboradores, tendo em vista que elas comprovadamente passam uma falsa sensação de segurança e prejudicam a rotina de higienização;

X- deixar álcool em gel na estação de trabalho de cada colaborador; e

XI- instalar barreira de isolamento entre funcionário e cliente, tais como acrílicos e similares.

 

Art. 3º Os estabelecimentos deverão adotar as seguintes medidas na organização dos refeitórios dos estabelecimentos:

I- a demarcação visual por meio de adesivos, para orientação dos colaboradores quanto ao lugar que devem ocupar nas mesas, respeitando as normas de distância mínima de dois metros de raio entre eles;

II- organizar turnos para alimentação que minimizem a quantidade de pessoas nos refeitórios simultaneamente;

III- instalar álcool em gel na entrada e na saída dos refeitórios, com avisos de recomendação de uso;

IV- realizar a higienização do mobiliário na troca de turno de alimentação; e

V- a demarcação visual por meio de adesivos, para orientação dos colaboradores quanto ao lugar que devem ocupar na fila e uso do buffet, se houver, ou no local do preparo e aquecimento de seus alimentos.

 

Art. 4º Os estabelecimentos deverão adotar as seguintes medidas na organização das áreas de compras dos estabelecimentos:

I- a demarcação visual por meio de adesivos, para orientação dos colaboradores quanto ao lugar que devem ocupar na área de compras, garantindo a distância mínima de 2 metros entre os clientes e os colaboradores que operam o salão;

II- o isolamento dos corredores durante a reposição dos produtos;

III- a instalação de cartazes na entrada do estabelecimento sobre higiene e distanciamento entre pessoas;

IV- a limitação de acesso de 1 (um) pessoa por família no interior da loja;

V- a higienização dos carrinhos, gôndolas, cestos, etc, sempre depois da manipulação ou toque por parte dos clientes, ou a cobertura dos mesmos com plástico filme a ser substituído sempre depois da manipulação ou toque por parte dos clientes;

VI- a identificação da distância mínima de 02 (dois) metros de raio entre os clientes, por meio de comunicação adesiva em cores intensivas, ou outros meios igualmente ou mais eficientes, priorizando:

  • filas de entrada e saída dos estabelecimentos;
  • locais de retirada de carrinhos e cestas;
  • balcões de retirada de produtos; e
  • filas de espera nos caixas de pagamento.

VII- a instalação de estações de uso de álcool gel na entrada e saída da loja, nos balcões de atendimento, nos balcões de retirada de produtos, e nos caixas de pagamento, para os clientes;

VIII- intensificar o método de compras não presencial, adotando sistemas informatizados, plataformas e-commerce, aplicativos para celular ou organizando por telefone o recebimento de encomendas e entrega por delivery ou retirada na loja; e

IX- estipular uma porta de entrada e uma de saída para o estabelecimento e nos casos em que o estabelecimento tiver apenas uma porta, inserir uma divisória; e

X- organizar as filas no exterior da loja, de modo que as pessoas estejam a 02 (dois) metros de distância umas das outras, ainda que sejam da mesma família ou grupo.

 

Art. 5º Os estabelecimentos deverão adotar as seguintes medidas na organização do acesso e frequência do cliente no interior da loja:

I- liberação de acesso individualizado do cliente, com intervalo de 05 (cinco) minutos entre este o próximo a acessar a área de compras;

II- organizar o fluxo contínuo e em sentido único dentro da área de compras, de forma que o cliente passe uma única vez em cada corredor e em cada setor de entrega de produtos no balcão, com o final do fluxo no caixa de pagamento;

III- direcionar o cliente para a saída da área de compras o mais rápido possível;

IV- além do intervalo entre os clientes, o estabelecimento deverá respeitar a lotação total de cada área de compras, no limite máximo de 01 (uma) pessoa a cada dois metros quadrados de área útil, contabilizados os colaboradores presentes.

 

Art. 6º A Prefeitura Municipal de Hortolândia poderá a qualquer tempo determinar medidas mais drásticas nas regras de exercício das atividades econômicas de supermercados e mercados, a depender dos números de crescimento da epidemia e aumento do risco de transmissão comunitária do vírus.

 

Art. 7º A Prefeitura Municipal de Hortolândia procederá à elaboração de comunicação conjunta com os supermercados, para informar os clientes sobre boas práticas antes, durante e após as compras, tais como:

I- o reforço sobre informações de contágio e sintomas do coronavírus;

II- a orientação aos clientes para fazer uma lista de compras antes de comparecer ao supermercado para evitar a circulação desnecessária em corredores;

III- o incentivo ao voluntariado para o auxílio de compras para as pessoas no grupo de risco;

IV- campanhas para que vá ao mercado apenas uma pessoa por família para evitar aglomerações;

V- campanhas para que pessoas do grupo de risco fiquem em casa e usem outras formas de consumo não presencial;

VI- campanha para evitar o estoque de alimentos e consumo consciente; e

VII- campanhas diversas do PROCON.

 

Art. 8º O horário de funcionamento exclusivo para as pessoas acima de 60 anos será das 07:00 às 8:00 da manhã.

 

Art. 9º Fica autorizado o exercício das atividades de todos os supermercados e mercados da cidade de Hortolândia, em regime de horário especial.

  • Cada estabelecimento determinará seu próprio horário de funcionamento;
  • O horário de funcionamento em regime especial será das 07h às 19h, respeitado o horário de atendimento exclusivo, das 07 às 08 horas.

 

Art. 10 Fica a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Turismo e Inovação, responsável por realizar o cadastro e divulgação de opções de delivery disponíveis na cidade de Hortolândia, como medida para auxiliar na intensificação dos sistemas de entrega de produtos.

 

Art. 11 Este decreto se aplica a todos os estabelecimentos com objeto social que contenha o código nacional de atividades econômicas abaixo enumerados:

I- 4711-3/01 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados;

II- 4711-3/02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados;

III- 4712-1/00 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns;

IV- 4637-1/99 - Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente;

V- 4639-7/01 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral;

VI- 4639-7/02 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada.

 

Art. 12 Tendo em vista a excepcionalidade provocada pela epidemia do Covid-19, o descumprimento do determinado neste decreto implicará na suspensão do alvará de licença e funcionamento do estabelecimento e, consequentemente, no seu fechamento, sem prejuízo da adoção das medidas relativas ao crime de “Infração de medida sanitária preventiva”, previsto no art. 268 do Código Penal.

 

Art. 13 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigente pelo tempo que perdurar o estado de emergência no município.

 

Art. 14 Ficam revogadas as disposições em contrário.

Hortolândia, 22 de março de 2020.

ANGELO AUGUSTO PERUGINI

PREFEITO MUNICIPAL

(Publicado nos termos do artigo 108 e parágrafos, da Lei Orgânica Municipal de Hortolândia.)

CLAUDEMIR APARECIDO MARQUES FRANCISCO

Secretário Municipal Interino de Administração e Gestão de Pessoal

ANGELO AUGUSTO PERUGINI, Prefeito do Município de Hortolândia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 83, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e

Considerando a situação de emergência no Município, declarada pelo Decreto nº 4.369, de 16 de março de 2020;

Considerando a necessidade de conter, com medidas efetivas, a propagação de infecção e transmissão do Covid-19 no Município,

D E C R E T A

 Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e de serviços, autorizados a prestarem atendimento presencial ao público, conforme estabelecido no art. 2º do Decreto nº 4.383, de 21 de março de 2020, devem limitar o horário de atendimento das 7 h às 19 h, salvo os hospitais, clínicas, laboratórios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres (inciso IX do art. 2º).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e aos serviços de entrega de mercadorias (delivery) ou drive-thru.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Hortolândia, 22 de março de 2020.

ANGELO AUGUSTO PERUGINI

PREFEITO MUNICIPAL

(Publicado nos termos do artigo 108 e parágrafos, da Lei Orgânica Municipal de Hortolândia.)

CLAUDEMIR APARECIDO MARQUES FRANCISCO

Secretário Municipal Interino de Administração e Gestão de Pessoal

Altera o Decreto Municipal nº 4.384, de 22 de março de 2020, que regulamenta o funcionamento de supermercados e mercados no município de Hortolândia, no período de vigência do estado de emergência em razão da pandemia de COVID-19.”

ANGELO AUGUSTO PERUGINI, Prefeito do Município de Hortolândia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 83, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A

 Art. 1º O Decreto Municipal nº 4.384, de 22 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º …………………………………………………………………..

1º ………………………………………………………………………

2º O horário de funcionamento em regime especial poderá ser exercido, a critério de cada estabelecimento, entre as 07 e as 22 horas, respeitado o horário de atendimento exclusivo, entre as 07 e as 08 horas.”

………………………...

“Art. 11 Este decreto se aplica aos estabelecimentos, devidamente regulares, que exerçam de fato a atividade principal de comercialização de alimentos, e que tenham em seu objeto social as atividades econômicas abaixo enumeradas:”

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigente pelo tempo que perdurar o estado de emergência no município.

Hortolândia, 28 de março de 2020.

ANGELO AUGUSTO PERUGINI

PREFEITO MUNICIPAL

(Publicado nos termos do artigo 108 e parágrafos, da Lei Orgânica Municipal de Hortolândia.)

CLAUDEMIR APARECIDO MARQUES FRANCISCO

Secretário Municipal Interino de Administração e Gestão de Pessoal

“Fixa penalidades por infrações às medidas estabelecidas pelo Município quanto à contenção da epidemia de Covid-19.”

ANGELO AUGUSTO PERUGINI, Prefeito do Município de Hortolândia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 83, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e

Considerando a situação de emergência no Município, declarada pelo Decreto nº 4.369, de 16 de março de 2020;

Considerando a necessidade de manter a contenção, com medidas efetivas, a propagação de infecção e transmissão do Covid-19 no Município;

Considerando a necessidade de fixar penalidade aos infratores das medidas determinadas pela Administração Municipal quanto à contenção do Covid-19,

D E C R E T A

Art. 1º Com fundamento no art. 110, da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, que dispõe sobre o Código Sanitário do Estado de São Paulo, serão aplicadas as penas previstas no art. 112 daquele código, para os casos de infração a qualquer disposição municipal relativa às medidas de contenção à epidemia de Covid-19.

Art. 2º Ficam caracterizados como serviços essenciais os desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Inclusão e Desenvolvimento Social.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Hortolândia, 29 de março de 2020.

ANGELO AUGUSTO PERUGINI
PREFEITO MUNICIPAL
(Publicado nos termos do artigo 108 e parágrafos, da Lei Orgânica Municipal de Hortolândia.)

CLAUDEMIR APARECIDO MARQUES FRANCISCO
Secretário Municipal Interino de Administração e Gestão de Pessoal

ANGELO AUGUSTO PERUGINI, Prefeito do Município de Hortolândia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 83, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e

Considerando a situação de emergência no Município, declarada pelo Decreto nº 4.369, de 16 de março de 2020;

Considerando o Decreto Legislativo nº 6, de 2020, expedido pelo Congresso Nacional em 20 de março de 2020, que reconheceu, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública;

Considerando o Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo;

Considerando que o agravamento dos fatos decorrentes da pandemia, o aumento exponencial dos casos confirmados no Estado de São Paulo, com consequente reflexo nos Municípios, irão demandar ações rápidas e eficazes do Governo Municipal;

Considerando a conveniência de conferir tratamento uniforme às ações que vêm sendo adotadas pelo Estado e por outros Municípios;

Considerando a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local, preservar a Saúde Pública e garantir a plena observação do princípio da eficiência:

D E C R E T A

Art. 1º Fica reconhecida, para todos os efeitos, a ocorrência do estado de calamidade pública no Município, em decorrência da epidemia de COVID-19.

Art. 2º Ficam mantidas todas as determinações, orientações e providências dos Decretos nºs 4.368, de 13 de março de 2020, 4.369, de 16 de março de 2020, 4.374, de 17 de março de 2020, 4.376, de 18 de março de 2020, 4.377, de 18 de março de 2020, 4.381, de 19 de março de 2020, 4.383, de 21 de março de 2020, 4.384, de 22 de março de 2020, 4.385, de 22 de março de 2020, 4.386, de 23 de março de 2020, 4.398, de 27 de março de 2020, 4.399, de 28 de março de 2020 e 4.400, de 29 de março de 2020.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Hortolândia, 30 de março de 2020.

ANGELO AUGUSTO PERUGINI

PREFEITO MUNICIPAL

(Publicado nos termos do artigo 108 e parágrafos, da Lei Orgânica Municipal de Hortolândia.)

CLAUDEMIR APARECIDO MARQUES FRANCISCO

Secretário Municipal Interino de Administração e Gestão de Pessoal

ANGELO AUGUSTO PERUGINI, Prefeito do Município de Hortolândia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 83, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e

Considerando a situação de emergência no Município, declarada pelo Decreto nº 4.369, de 16 de março de 2020;

Considerando a necessidade de manter a contenção, com medidas efetivas, a propagação de infecção e transmissão do Covid-19 no Município;

Considerando a necessidade de proporcionar melhor atendimento da população nas suas necessidades básicas,

D E C R E T A

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e de serviços, autorizados a prestarem atendimento presencial ao público, conforme estabelecido no art. 2º do Decreto nº 4.383, de 21 de março de 2020 e na Portaria Conjunta SMG SMS SMDETTI SMPUGE nº 1, de 24 de março de 2020, devem limitar o horário de atendimento das 7 h às 22 h, salvo os hospitais, clínicas, laboratórios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres (inciso IX do art. 2º do Decreto nº 4.383/2020).

O disposto neste artigo não se aplica às transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e aos serviços de entrega de mercadorias (delivery) ou drive-thru.

As padarias são autorizadas a iniciar o atendimento ao público às 5 h.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 Hortolândia, 01 de abril de 2020.

ANGELO AUGUSTO PERUGINI

PREFEITO MUNICIPAL

(Publicado nos termos do artigo 108 e parágrafos, da Lei Orgânica Municipal de Hortolândia.)

CLAUDEMIR APARECIDO MARQUES FRANCISCO

Secretário Municipal Interino de Administração e Gestão de Pessoal

DECRETO Nº 4.425, DE 20 DE ABRIL DE 2020

 

“Torna obrigatório o uso de máscara de proteção facial, como meio complementar de prevenção ao Covid-19.”

 

ANGELO AUGUSTO PERUGINI, Prefeito do Município de Hortolândia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 83, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e

 

Considerando o estado de calamidade pública no Município, reconhecido pelo Decreto nº 4.401, de 30 de março de 2020;

 

Considerando a necessidade de manter a contenção, com medidas efetivas, da propagação de infecção e transmissão do Covid-19 no Município;

 

Considerando a já ocorrência de óbitos no Município, o que faz com que devam ser intensificadas as ações de controle sobre a proliferação do vírus;

 

Considerando as experiências positivas em diversos países, onde cultural ou obrigatoriamente todos os cidadãos, acometidos ou não de alguma enfermidade, usam máscaras de proteção;

 

Considerando a obrigação de dar garantia de bem-estar à toda a população, com a adoção de medidas que possibilitem a redução de transmissão do novo coronavírus;

 

Considerando o posicionamento recente da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde, sobre o uso comunitário de máscaras como estratégia para diminuir o contágio em massa pelo COVID-19 e Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, do Ministério da Saúde,

 

D E C R E T A

 

Art. 1º Fica determinado o uso obrigatório de máscara de proteção facial por todas as pessoas no Município, com ou sem sintomas de síndrome gripal, como medida complementar de prevenção à transmissão do Covid-19.

 

Art. 2º A utilização de máscara é obrigatória para o deslocamento de qualquer pessoa e o exercício de qualquer atividade que interrompam o isolamento social doméstico, sendo requisito para:

 

I- embarque em transporte público coletivo e acesso a qualquer terminal;

 

II- uso de táxi, transporte compartilhado ou por aplicativo de passageiros;

 

III- acesso e permanência em todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, autorizados a manter atendimento ao público, inclusive as instituições bancárias e cartórios extrajudiciais, e os comércios e serviços nos sistemas take-away/take-out (retirada para consumo) e drive-thru;

 

IV- o desempenho de atividades laborais em ambientes compartilhados com outras pessoas, tanto na Administração Pública quanto na iniciativa privada;

 

V- acesso às áreas comuns de condomínios residenciais, comerciais e industriais.

 

  • Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, devem garantir o cumprimento das medidas estabelecidas neste artigo, sob pena de também se submeterem às penalidades a que estarão sujeitos seus clientes, usuários e trabalhadores infratores.

 

  • Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo inclusive quando a infração se der em fila formada fora do estabelecimento, mas para acesso a ele.

 

Art. 3º As entidades e órgãos da Administração Pública, direta e indireta, e os estabelecimentos privados de quaisquer atividades que estejam autorizados a manter atendimento ao público, deverão fornecer as máscaras a seus funcionários e trabalhadores, ficando obrigados a trocá-las depois de, no máximo, três horas de uso.

 

Parágrafo único. É sugerido que os estabelecimentos previstos no caput deste artigo forneçam, a seus clientes e usuários, máscaras de proteção facial para que seja possível o acesso e permanência nas suas dependências.

 

Art. 4º Com fundamento no art. 110, da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, que dispõe sobre o Código Sanitário do Estado de São Paulo, serão aplicadas as penas previstas no art. 112 daquele código, para os casos de infração a qualquer disposição deste decreto.

 

Art. 5º Dentre as várias opções, é indicado o uso de máscaras de fabricação caseira, segundo orientações da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde na internet: www.saude.gov.br.

 

Parágrafo único. As pessoas que não tiverem condições de adquirir ou fabricar as máscaras, poderão solicitá-las junto ao CRAS do município.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor três dias após a data de sua publicação, devendo os agentes de fiscalização, durante este período, orientar pessoas físicas e jurídicas acerca das suas disposições.

 

Hortolândia, 20 de abril de 2020.

 

ANGELO AUGUSTO PERUGINI

PREFEITO MUNICIPAL

(Publicado nos termos do artigo 108 e parágrafos, da Lei Orgânica Municipal de Hortolândia.)

 

CLAUDEMIR APARECIDO MARQUES FRANCISCO

Secretário Municipal Interino de Administração e Gestão de Pessoal

ANGELO AUGUSTO PERUGINI, Prefeito do Município de Hortolândia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 83, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e

Considerando o estado de calamidade pública no Município, reconhecido pelo Decreto nº 4.401, de 30 de março de 2020;

Considerando a necessidade de manter a contenção, com medidas efetivas, da propagação de infecção e transmissão do Covid-19 no Município;

Considerando a já ocorrência de óbitos no Município, o que faz com que devam ser intensificadas as ações de controle sobre a proliferação do vírus;

Considerando o Decreto nº 64.946, de 17 de abril de 2020, do Governo do Estado de São Paulo, que estendeu a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020,

D E C R E T A

Art. 1º Ficam prorrogadas até o dia 10 de maio de 2020, as suspensões de atendimento presencial ao público nas repartições públicas municipais, prevista no art. 1º do Decreto nº 4.381, de 19 de março de 2020 e nos estabelecimentos comerciais e de serviços, prevista no art. 1º do Decreto nº 4.383, de 21 de março de 2020.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                        Hortolândia, 23 de abril de 2020.

ANGELO AUGUSTO PERUGINI

PREFEITO MUNICIPAL

(Publicado nos termos do artigo 108 e parágrafos, da Lei Orgânica Municipal de Hortolândia.)

CLAUDEMIR APARECIDO MARQUES FRANCISCO

Secretário Municipal Interino de Administração e Gestão de Pessoal

ANGELO AUGUSTO PERUGINI, Prefeito do Município de Hortolândia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 83, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e

Considerando o estado de calamidade pública no Município, reconhecido pelo Decreto nº 4.401, de 30 de março de 2020;

Considerando a necessidade de manter a contenção, com medidas efetivas, da propagação de infecção e transmissão do Covid-19 no Município;

Considerando ser imprevisível a data de retorno à plena atividade de todos os órgãos da Administração Pública Municipal;

Considerando que o prazo prescricional das infrações disciplinares são relativamente curtos, chegando o mínimo a ser de um ano;

Considerando a Portaria SMAJ nº 1, de 27 de março de 2020, que fez adotar, no âmbito da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SMAJ, o regime de teletrabalho, extensível a todos os servidores do órgão,

D E C R E T A

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 4.376, de 18 de março de 2020, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º Excetuando os relativos aos procedimentos de licitação, dispensa e inexigibilidade de licitação, processos administrativos disciplinares e sindicâncias, ficam suspensos todos os prazos nos processos administrativos, tais como os para interposição de reclamações ou recursos administrativos, inclusive os tributários, e para atendimento aos pedidos relativos à Lei de Acesso à Informação.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                        Hortolândia, 23 de abril de 2020.

ANGELO AUGUSTO PERUGINI

PREFEITO MUNICIPAL

(Publicado nos termos do artigo 108 e parágrafos, da Lei Orgânica Municipal de Hortolândia.)

CLAUDEMIR APARECIDO MARQUES FRANCISCO

Secretário Municipal Interino de Administração e Gestão de Pessoal

DECRETO Nº 4.437, DE 10 DE MAIO DE 2020

Altera o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de serviços e revoga os Decretos e as Portarias que menciona.

ANGELO AUGUSTO PERUGINI, Prefeito do Município de Hortolândia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 83, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e

Considerando o estado de calamidade pública no Município, reconhecido pelo Decreto nº 4.401, de 30 de março de 2020;

Considerando a necessidade de manter a contenção, com medidas efetivas, da propagação de infecção e transmissão do Covid-19 no Município;

Considerando a já ocorrência de óbitos no Município, o que faz com que devam ser intensificadas as ações de controle sobre a proliferação do vírus;

Considerando o Decreto nº 64.967, de 8 de maio de 2020, do Governo do Estado de São Paulo, que estendeu os prazos dos Decretos nº 64.881, de 22 de março de 2020, e 64.879, de 20 de março de 2020, para 31 de maio de 2020;

Considerando as notícias divulgadas sobre o aumento nos controles para evitar a propagação da Covid-19 na Região Metropolitana e na cidade de São Paulo, indicando que tal deva ocorrer na Região Metropolitana de Campinas,

D E C R E T A

Art. 1º Fica suspenso, até 31 de maio de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de serviços no Município.

Art. 1º Fica suspenso, até 15 de junho de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de serviços que não sejam dos ramos previstos no art. 2º deste Decreto ou acerca dos quais não haja ato normativo classificando-os em alguma das fases de modulação do Plano São Paulo, a que se refere o Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, do Governo do Estado de São Paulo, com autorização para abertura. (Redação dada por: Decreto nº 4.453, de 31 de maio de 2020, art. 7º)

Art. 1º Fica suspenso, enquanto perdurar a classificação do Município como estando na Fase de Modulação 1 do Plano São Paulo, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de serviços que não sejam dos ramos previstos no art. 2º deste Decreto. (Redação dada por: Decreto nº 4.494, de 05 de julho de 2020, art. 1º)

§ 1º Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e aos serviços de entrega de mercadorias (delivery).

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, aos serviços de entrega de mercadorias (delivery) e às retiradas de produtos na porta dos estabelecimentos, por meio de sistema walk-thru ou drive-thru, sendo proibido o acesso de usuários ao interior dos estabelecimentos, sob qualquer pretexto. (Redação dada por: Decreto nº 4.494, de 05 de julho de 2020, art. 1º)

§ 3º Ficam proibidas as prestações de serviços por meio de retirada dos produtos ou mercadorias na porta dos estabelecimentos, a não ser nas atividades previstas no art. 2º

§ 3° São permitidos os serviços internos administrativos, logísticos e de suporte das atividades, respeitadas as medidas de segurança para os trabalhadores. (Redação dada por: Decreto nº 4.494, de 05 de julho de 2020, art. 1º)

Art. 2º A suspensão a que se refere o artigo 1º deste decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I- farmácias, drogarias e congêneres;

II- hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos e bebidas;

III- lojas de conveniência;

IV- lojas de venda de alimentação para animais;

V- distribuidores de gás;

VI- lojas de venda de água mineral;

VII- padarias;

VIII- postos de combustível;

IX- hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres;

X- lavanderias, serviços de limpeza e congêneres;

XI- hotéis e congêneres;

XII- bancas de jornal e congêneres;

XIII- transportadoras e armazéns;

XIV- oficinas para veículos automotores e de propulsão humana, inclusive borracharias;

XV- serviços de segurança privada;

XVI- serviços funerários.

XVII- concessionárias e prestadores de serviços de energia elétrica, água, esgoto, telefonia e internet;

XVIII- óticas;

XIX- cartórios extrajudiciais;

XX- instituições bancárias;

XXI- estabelecimentos de comercialização de insumos para construção civil;

XXII- restaurantes, lanchonetes e congêneres, que funcionarão, exclusivamente, nos sistemas delivery e drive-thru;

XXIII- estabelecimentos de comercialização de embalagens e produtos de limpeza que funcionarão, exclusivamente, nos sistemas delivery e drive-thru.

XXIV- serviços de chaveiros; (Incluído por: Decreto nº 4.444, de 15 de maio de 2020, art. 1º)

XXV- comércio de auto-peças, exclusivamente nos sistemas delivery e drive-thru. (Incluído por: Decreto nº 4.444, de 15 de maio de 2020, art. 1º)

XXVI- estabelecimentos comerciais de assistência técnica de produtos eletroeletrônicos, nos termos da Deliberação 6, de 30/03/2020, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, de que trata o art. 3º do Decreto Estadual nº 64.864, de 16 de março de 2020. (Incluído por: Decreto nº 4.461, de 05 de junho de 2020, art. 1º)

XXVII- as atividades previstas no inciso XXXIX § 1º do art. 3º do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020. (Incluído por: Decreto nº 4.494, de 05 de julho de 2020, art. 1º)

§ 1º Os estabelecimentos comerciais e de serviços, autorizados a prestarem atendimento presencial ao público, devem limitar o horário de atendimento das 7h às 19h, inclusive nos sistemas de drive-thru, excetuando:

§ 1º Os estabelecimentos comerciais e de serviços essenciais, autorizados a prestar atendimento presencial ao público, devem limitar o horário de atendimento das 7h às 19h, excetuando: (Redação dada por: Decreto nº 4.453, de 31 de maio de 2020, art. 7º)

I- a venda de bebidas cujo atendimento dar-se-á até as 17h, de segunda a sexta, e até as 12h nos sábados e domingos;

I- a venda de bebidas cujo atendimento, em sábados e domingos, dar-se-á até às 17h; (Redação dada por: Decreto nº 4.444, de 15 de maio de 2020, art. 1º)

I- a venda de bebidas cujo atendimento dar-se-á entre as 10h e as 21h, de segunda a sexta-feira e a até as 19h nos sábados, domingos e feriados; (Redação dada por: Decreto nº 4.461, de 05 de junho de 2020, art. 1º)

II- as padarias que iniciam o atendimento às 5h;

II- as padarias que iniciam o atendimento às 5h e o encerram às 21h; (Redação dada por: Decreto nº 4.461, de 05 de junho de 2020, art. 1º)

III- os hospitais, clínicas, laboratórios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres, que têm horários liberados.

III- os hospitais, clínicas, laboratórios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios, farmácias, drogarias e congêneres, bem como os postos de combustíveis localizados em rodovias, que têm horários liberados; (Redação dada por: Decreto nº 4.444, de 15 de maio de 2020, art. 1º)

IV- os estabelecimentos mencionados no inciso XXV do caput que atenderão no sistema de drive-thru até às 19h. (Incluído por: Decreto nº 4.444, de 15 de maio de 2020, art. 1º)

IV- os postos de combustíveis cujo atendimento será das 6h até às 21h; (Redação dada por: Decreto nº 4.453, de 31 de maio de 2020, art. 7º)

IV- os postos de combustíveis cujo atendimento será das 6h até às 22h; (Redação dada por: Decreto nº 4.461, de 05 de junho de 2020, art. 1º)

V- hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos e bebidas cujo atendimento poderá se estender até as 22h. (Incluído por: Decreto nº 4.453, de 31 de maio de 2020, art. 7º)

VI- a atividade prevista no inciso XXVII do caput deve atender aos requisitos definidos na Portaria Conjunta SMG SMS SMDETTI SMPUGE nº 5, de 31 de maio de 2020. (Incluído por: Decreto nº 4.494, de 05 de julho de 2020, art. 1º)

§1º-A. Os sistemas de drive-thru são limitados ao horário de até 23h. (Incluído por: Decreto nº 4.453, de 31 de maio de 2020, art. 7º)

§ 2º Os estabelecimentos mencionados no inciso II do caput deverão reservar o horário das 7h às 9h para atendimento exclusivo aos idosos.

§ 2º Os estabelecimentos mencionados no inciso II do caput deverão reservar o horário das 7h às 9h para atendimento preferencial aos idosos e pessoas jurídicas. (Redação dada por: Decreto nº 4.444, de 15 de maio de 2020, art. 1º)

§ 3º Os estabelecimentos referidos nos incisos do "caput" deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I- intensificar as ações de limpeza;

II- disponibilizar álcool em gel aos clientes usuários;

III- divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

IV- em caso de filas necessárias para o atendimento, os clientes ou usuários deverão ser mantidos a uma distância mínima de dois metros um do outro;

V- as filas para atendimento que se formarem externamente ao imóvel do comércio ou prestador de serviço, inclusive instituições bancárias, lotéricas e cartórios, devem ser organizadas por estes, atendidos o disposto nos incisos precedentes, com a utilização de cobertura e cadeiras para todos os usuários.

V- as filas para atendimento que se formarem externamente ao imóvel do comércio ou prestador de serviço, inclusive instituições bancárias, lotéricas e cartórios, devem ser organizadas por estes, atendidos o disposto nos incisos precedentes. (Redação dada por: Decreto nº 4.461, de 05 de junho de 2020, art. 1º)

Art. 3º Os cartórios extrajudiciais e instituições bancárias poderão atender mediante agendamento prévio ou com restrição de público no seu interior, observando o disposto nos incisos do § 3º do art. 2º.

Art. 4º O descumprimento do determinado neste decreto implicará na aplicação das penas previstas no art. 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998, que dispõe sobre o Código Sanitário do Estado de São Paulo, além da imediata suspensão do alvará de licença e funcionamento do estabelecimento e, consequentemente, no seu fechamento, sem prejuízo da adoção das medidas relativas ao crime de "Infração de medida sanitária preventiva", previsto no art. 268 do Código Penal.

Parágrafo único. As penas previstas no "caput" serão aplicadas pelos agentes de fiscalização do Município, por força do disposto na alínea "b", inciso I do art. 1º do Código Sanitário do Estado de São Paulo.

Art. 5º A realização de quaisquer atividades ou eventos, públicos ou privados, em locais abertos ou fechados, qualquer que seja seu propósito ou finalidade, tais como de caráter cultural, lúdico, festivo, esportivo ou religioso, nos quais possa ocorrer aglomeração de pessoas, implicará na aplicação da multa prevista no inciso III do art. 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 (Código Sanitário do Estado de São Paulo).

Art. 5º A realização de quaisquer atividades ou eventos, públicos ou privados, em locais abertos ou fechados, qualquer que seja seu propósito ou finalidade, tais como de caráter cultural, lúdico, festivo, esportivo ou religioso, não previstas nos incisos do art. 2º, nos quais possa ocorrer aglomeração de pessoas, implicará na aplicação da multa prevista no inciso III do art. 112 da Lei nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 (Código Sanitário do Estado de São Paulo). (Redação dada por: Decreto nº 4.494, de 05 de julho de 2020, art. 1º)

Parágrafo único. A multa prevista no caput será imposta aos responsáveis pelo evento e aos proprietários do imóvel, seja este residencial, comercial, industrial de recreio e também aos condomínios, quando o imóvel onde se der o evento se localizar em seu interior.

Art. 5º-A. As regras previstas neste decreto devem ser cumpridas a partir da entrada em vigência do presente decreto e enquanto perdurar a classificação do Município como estando na Fase de Modulação 1 - Fase Vermelha, do Plano São Paulo. (Incluído por: Decreto nº 4.494, de 05 de julho de 2020, art. 1º)

Parágrafo único. A eficácia deste decreto fica suspensa se houver manifestação do Governo do Estado de São Paulo, reclassificando o Município para outra fase do Plano São Paulo. (Incluído por: Decreto nº 4.494, de 05 de julho de 2020, art. 1º)

Art. 6º Sem alterar as atividades e os horários, ato conjunto expedido pelas Secretarias Municipais de Governo, da Saúde e de Desenvolvimento Econômico poderá regulamentar medidas de segurança à saúde de usuários e funcionários, que sejam necessárias para funcionamento das atividades previstas neste decreto

Art. 7º Revogam-se os Decretos nº 4.383, de 21 de março de 2020, 4.385, de 22 de março de 2020, 4.405, de 01 de abril de 2020 e as Portarias Conjuntas SMG SMS SMDETTI SMPUGE nº 1, de 24 de março de 2020 e SMG SMS SMDETTI SMPUGE nº 2, de 30 de março de 2020.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Hortolândia, 10 de maio de 2020.

ANGELO AUGUSTO PERUGINI

PREFEITO MUNICIPAL

CLAUDEMIR APARECIDO MARQUES FRANCISCO

Secretário Municipal Interino de Administração e Gestão de Pessoal

REPUBLICADO COM ALTERAÇÕES, NO DIÁRIO OFICIAL EDIÇÃO Nº885, DE 31 DE MAIO DE 2020.
https://www.publicacoesmunicipais.com.br/eatos/#visualizador;p=72726;src=s

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“Regulamenta as regras de funcionamento dos setores previstos na “Fase de Modulação 2”, do “Plano São Paulo”, estabelecido pelo Governo do Estado de São Paulo e altera o Decreto nº 4.437, de 10 de maio de 2020.”

ANGELO AUGUSTO PERUGINI, Prefeito do Município de Hortolândia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 83, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, e

Considerando o estado de calamidade pública no Município, reconhecido pelo Decreto nº 4.401, de 30 de março de 2020;

Considerando a necessidade de manter a contenção, com medidas efetivas, da propagação de infecção e transmissão do Covid-19 no Município;

Considerando a já ocorrência de óbitos no Município, o que faz com que devam ser mantidas as ações de controle sobre a proliferação do vírus;

Considerando que o Governo do Estado de São Paulo divulgou, no último dia 27 de maio, o "Plano São Paulo" que tem por finalidade a retomada consciente e faseada da economia no Estado;

Considerando que na apresentação do "Plano São Paulo" foi disponibilizado um mapa com a designação "Panorama atual do Estado de São Paulo – visão por Departamento Regional de Saúde (DRS)" (slide 17), onde classifica o Município como estando na “Fase de Modulação 2” do plano;

Considerando que a “Fase de Modulação 2” permite a abertura, com restrições, de atividades imobiliárias, concessionárias, escritórios, comércio e shopping center, conforme informado no slide 12, designado de “Nível de restrição da fase de modulação do Plano São Paulo”;

Considerando que precitado “Plano São Paulo” foi mencionado no Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que impôs aos Municípios, em seu art. 7º, a observação do disposto no seu Anexo III como uma das condições para a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais,

D E C R E T A

 Art. 1º Este decreto regulamenta as regras de funcionamento dos setores previstos na “Fase de Modulação 2”, do “Plano São Paulo”, relativamente às atividades liberadas, limite de clientes e horários, autorizando seu funcionamento.

Art. 2º As atividades autorizadas para funcionamento são:

I- agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis;

II- concessionárias de veículos;

III- escritórios em geral;

IV- comércio em geral;

V- shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres; e,

VI- templos religiosos.

Parágrafo único. A atividade prevista no inciso V não poderá abrir suas praças de alimentação para consumo no local e espaços de recreação.

Art. 3º O limite máximo de atendimento simultâneo a clientes e usuários será:

I- de duas pessoas, no caso de atividades imobiliárias e escritórios em geral;

II- no caso de comércio em geral, incluídas as concessionárias de veículos de:

a) duas pessoas nos estabelecimentos com área de até 150m²;

b) quatro pessoas nos estabelecimentos com área superior a 150m² e até 300m²;

c) seis pessoas nos estabelecimentos com área superior a 300m² e até 500m²; e,

d) dez pessoas nos estabelecimentos com área superior a 500m².

III- no caso de shopping centers e congêneres, de vinte por cento da lotação máxima permitida no Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB.

Parágrafo único. Os comércios e escritórios localizados em shopping centers e congêneres devem observar, cada qual, ao limite máximo de atendimento simultâneo a clientes e usuários definidos nos incisos I e II do caput.

Art. 4º O horário de funcionamento de todas as atividades previstas no art. 2º será das 10h às 14h, exceto aquele:

I- da atividade prevista no inciso VI do art. 2º que será regulamentado em portaria; e,

II- das atividades previstas no inciso V do art. 2º cuja abertura, por quatro horas seguidas, deverá se dar entre 10h e 20h.

Parágrafo único. Os estabelecimentos definidos no inciso II do caput deverão comunicar, à Administração Municipal, o horário de abertura e fechamento, no limite estabelecido no inciso II do caput.

Art. 5º Os protocolos sanitários, englobando itens relativos a distanciamento social, higiene pessoal, limpeza e higienização de ambientes e comunicação, apropriados para cada atividade tratada neste decreto, são os protocolos padrões e setoriais específicos definidos no "Plano São Paulo".

Parágrafo único. Serão reguladas, por portaria, outras normas além das previstas nos protocolos mencionados no caput, desde que sejam mais restritivas ou para melhor detalhar os protocolos.

Art. 6º As atividades previstas neste decreto estão autorizadas a atender presencialmente seus clientes e usuários, a partir da entrada em vigência do presente decreto.

A eficácia deste decreto fica suspensa se houver manifestação promovida pelo Governo do Estado de São Paulo, reclassificando o Município para a “Fase de Modulação 1” do “Plano São Paulo”.

Enquanto perdurar a classificação do Município na “Fase de Modulação 1” os setores previstos no presente decreto deverão suspender suas atividades.

Art. 7º O Decreto nº 4.437, de 10 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º Fica suspenso, até 15 de junho de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de serviços que não sejam dos ramos previstos no art. 2º deste Decreto ou acerca dos quais não haja ato normativo classificando-os em alguma das fases de modulação do “Plano São Paulo”, a que se refere o Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, do Governo do Estado de São Paulo, com autorização para abertura.

Art. 2º .............................................

........................................................

1º Os estabelecimentos comerciais e de serviços essenciais, autorizados a prestar atendimento presencial ao público, devem limitar o horário de atendimento das 7h às 19h, excetuando:

........................................................

IV- os postos de combustíveis cujo atendimento será das 6h até às 21h;

V- hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos e bebidas cujo atendimento poderá se estender até as 22h.

1º-A. Os sistemas de drive-thru são limitados ao horário de até 23h.”

Art. 8º Este Decreto entra em vigor no dia 1º de junho de 2020.

Hortolândia, 31 de maio de 2020.

ANGELO AUGUSTO PERUGINI

PREFEITO MUNICIPAL

(Publicado nos termos do artigo 108 e parágrafos, da Lei Orgânica Municipal de Hortolândia.)

CLAUDEMIR APARECIDO MARQUES FRANCISCO

Secretário Municipal Interino de Administração e Gestão de Pessoal

“Designa membros para o Comitê de Prevenção e Monitoramento do Coronavírus”

MARY GUIMAR ALMEIDA ROCHA, Secretária Municipal de Saúde Interina do Município de Hortolândia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas;

R E S O L V E

Art. 1º Nomear para compor o Comitê de Prevenção e Monitoramento do Coronavírus, os seguintes membros: Mary Guiomar Almeida Rocha, Rodrigo Almeida de Andrade Freire, Antonio Roberto Stivalli, Êrica Adriane Ribaldo Ribeiro, Cilene Aparecida de Oliveira Mantuan, Aline Marcelino Garcia, Laís Sousa Oliveira Galvão, Alexandre Angioni, Ricardo Dantas, Dr. Heleson Alves de Castro, Daniel de Mello Sousa, Talita Andrioli, Maria de Fátima Gomes de Oliveira, Somnia Marlene Cadogan Piraggini, Bruno Ghizzi, José Roberto Silva e Renato Lopes Machado.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Hortolândia, 15 de março de 2020.

MARY GUIMAR ALMEIDA ROCHA
Secretária Municipal Interina de Saúde

"Dispõe sobre medidas de emergência visando o enfrentamento e a prevenção do
Coronavírus (COVID-19) no Município de Hortolândia."

MARY GUIOMAR ALMEIDA ROCHA, A Secretária de Saúde Interina de Hortolândia, Mary Guiomar Almeida Rocha, fazendo uso de sua autoridade sanitária,

D E T E R M I N A:

Art. 1º Fica criada a Central de Atendimento, que tem por finalidade orientar os cidadãos sobre o COVID-19, que inicialmente funcionará das 07 às 19 horas de domingo a sábado, com os seguintes telefones para contato: (19) 99976-2434; (19) 99929-8987; (19) 97171-5369; (19) 99976-2498; (19) 99976-2276; (19) 99920-3204.

Art. 2º Os profissionais que trabalham na saúde devem seguir as orientações de precaução padrão, utilizando máscaras conforme protocolo de risco já estabelecido.

Art. 3º Os profissionais de saúde devem seguir as seguir as orientações seguintes:

I - Suspender os Exames de Ultrassonografia no ambulatório do CEM, exceto ultrassom obstétrico;
II – Suspender os Exames Eletivos/ Rotina de Endoscopia e Colonoscopia, realizados no Hospital Mário Covas,
III – Suspender os exames de Raio X eletivos realizado nas UPA’S;
IV – Suspender os exames de colposcopia realizado no CESM;
V - Reduzir em 50% de exames de mamografia no CESM;
VI - Reduzir em 50% das Agendas Médicas nas Unidades Básicas de Saúde não devendo marcar novas consultas, conforme avaliação da equipe, com especial atenção ao grupo de risco;
VII - Suspender as reuniões de equipe das Unidades Básicas de Saúde
VIII - Suspender os serviços de Odontologia nas Unidades Básicas de Saúde e no Centro de Especialidades Odontológicas, devendo o mesmo ficar aberto para atendimentos de urgência.
IX – Os profissionais de saúde serão remanejados para outras atividades conforme necessidade desta Secretaria.
X – O Centro de Especialidades Médicas deverá:
1. Reduzir 50% nas agendas médicas das consultas por especialista;
2. Suspender dos agendamentos de retorno, temporariamente, conforme avaliação da equipe com especial atenção ao grupo de risco;
3. Suspender temporariamente as coletas de Exames Laboratoriais nas Unidades Básicas de Saúde, os casos urgentes devem ser avaliados junto com o Laboratório.
XI – Suspender as atividades em Grupos nas Unidades Básicas de Saúde.
XII – Reduzir em 50% dos serviços do CER e CIER, e suspender os Grupos existentes, e demais atendimentos, conforme avaliação da equipe técnica.
XIII – O CIER deverá suspender os exames de audiometria.
XIV – O AMDAH deverá suspender a testagem e palestras nas ações extra-muros.
XV – O CAPS deverá cancelar os serviços dos pacientes intensivos, sendo que os atendimentos abertos para pacientes em crises deverão ser avaliados pela equipe.
XVI – Na Clínica de Hemodiálise – CDR deverá ser criada uma sala para atender pacientes com suspeitas de COVID-19.
XVII – Não há necessidade de utilizar máscara cirúrgica em procedimentos comuns, consultas e recepção.
XVIII - Idosos e doentes crônicos: recomenda-se a restrição de contato social, bem como que familiares e ou responsáveis se dirijam às Unidades Básicas de Saúde para retirada de medicamentos ou insumos, evitando-se que os idosos e doentes crônicos saiam de suas casas;
XIX – As receitas de medicamentos básicos passam a ter validades de seis meses.
XX – As receitas de psicotrópicos podem ser solicitadas, com a apresentação da receita anterior nas UBSs, onde o paciente faz tratamento sem necessidade de consultas, sendo idoso e doente crônico o responsável legal deverá se dirigir a unidade de referência;
XXI – Recomenda-se que a população e profissionais de Hortolândia em recente e/ou atual retorno de viagens internacionais o cumprimento das seguintes medidas:
I- Para as pessoas sem sintomas respiratórios, permanecer em isolamento domiciliar (auto isolamento) por 14 dias;
II- Para pessoas com sintomas respiratórios leves, ligar para Vigilância Epidemiológica a fim de ser orientado sobre providências mais específicas, através dos contados supracitados;
III- No surgimento de febre, associada a sintomas respiratórios intensos, a exemplo de secreção com sangue e dificuldade de respirar, buscar atendimento nas unidades de urgência e emergência ou mesmo com agravamento dos casos leves;
XXII – Nas hipóteses acima, a medida de isolamento se estende para os contatos domiciliares e será suspensa com o descarte laboratorial do caso ou ao término dos 14(catorze) dias de isolamento.
XXIII – Os laboratórios públicos ou privados deverão informar imediatamente ao Sistema de Vigilância Municipal quaisquer casos positivos de COVID19, através da Vigilância Epidemiológica, nos telefones (19) 3965 - 1443 (19) 3965 - 1445 ou e e-mail vepidemiologica@hortolandia.sp.gov.br, como também orientar o paciente a permanecer em isolamento domiciliar até o resultado do exame.
XXIV – As Unidades de Pronto Atendimento Municipais (UPAS, HMMC, 24hs), durante o período de vigência da Emergência de Saúde deverão garantir o funcionamento dos serviços de urgência e emergência, de forma ininterrupta e sem restrição de qualquer natureza.
XXV – Suspender todas atividades de estágios nas unidades da rede municipal de saúde;
XXVI – Recomendar a fábricas e industrias a suspensão de capacitações e treinamentos, principalmente por pessoas oriundas de outros países ou que tiveram contato com pessoas suspeitas e/ou infectadas.
XXVII – Não divulgar informações que não sejam de fonte segura. Orientações são atualizadas constantemente nas bases de dados do Boletim Epidemiológico e site do Ministério da Saúde.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Hortolândia, 15 de março de 2020.

MARY GUIOMAR ALMEIDA ROCHA
Secretária Interina Municipal de Saúde
Secretária Municipal Interina de Saúde

A Secretária Municipal de Saúde, o Secretário Municipal de Governo, a Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Turismo e Inovação e o Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Gestão Estratégica, em ato conjunto, nos termos do inciso X do artigo 2º do Decreto Municipal nº 4.383, de 21 de março de 2020, no uso de suas atribuições,

Considerando a suspensão do atendimento presencial em estabelecimentos comerciais no Município, declarada pelo Decreto nº 4.383, de 21 de março de 2020,

Considerando a restrição ao horário de funcionamento das atividades essenciais no Município, declarada pelo Decreto Municipal nº 4.385, de 22 de março de 2020,

 

RESOLVEM

 

Art. 1º A suspensão de atendimento presencial ao público, prevista no Decreto nº 4.383, de 21 de março de 2020, também não se aplica a:

I- lavanderias, serviços de limpeza e congêneres;

II- hotéis e congêneres;

III- bancas de jornal e congêneres;

IV- transportadoras e armazéns;

V-oficinas para veículos automotores e de propulsão humana, inclusive borracharias;

VI- serviços de segurança privada;

VII- serviços funerários.

À exceção dos serviços previstos nos incisos II e VII, os demais estabelecimentos deverão observar o horário de 7 h às 19 h, no máximo, e ainda:

I- manter o estabelecimento sem acesso ao público, somente com operação interna, com as portas fechadas;

II- instalar aviso na porta do estabelecimento com orientações para o cliente solicitar agendamento do serviço necessário, quando não urgente;

III- disponibilizar telefone para situações de urgência e emergência;

IV- informar o número de telefone no aviso instalado na porta do estabelecimento e em meios de comunicação virtual;

V- receber um cliente por vez, que deverá acessar o estabelecimento individualmente;

VI-  proceder à rotina de higienização dos veículos e dos funcionários, conforme as orientações vigentes do Ministério da Saúde e autoridades sanitárias estaduais e municipais;

VII- organizar as filas externas ao estabelecimento se houver, respeitando a distância mínima de 02 (dois) metros entre as pessoas, conforme as orientações vigentes do Ministério da Saúde e autoridades sanitárias estaduais e municipais;

VIII- remanejar os colaboradores que integram o grupo de risco para atividades que não tenham contato direto ou indireto com o público externo; e

IX- encaminhar imediatamente ao serviço de saúde todo colaborador que se mostrar enfermo.

Os serviços previstos nos incisos II e VII, deverão observar, naquilo que lhes couberem, as disposições do parágrafo anterior, excetuado o horário de funcionamento.

O serviço previsto no inciso VII, deverá observar ainda:

I- o tempo máximo de velório de 02 (duas) horas, contadas retroativamente do horário marcado para o sepultamento;

II- o revezamento durante o velório, no limite máximo de 01 (uma) pessoa a cada 02 (dois) metros quadrados, recomendada a não participação de crianças e pessoas enquadradas grupo de risco;

III- a realização dos velórios entre as 07 (sete) e as 16 (dezesseis) horas;

IV- findo o velório, o imediato sepultamento do de cujus, vedada a aglomeração de pessoas; e

V- é proibida a realização de velório nos casos de morte confirmada ou suspeita por COVID-19, devendo neste caso a urna funerária estar devidamente lacrada para o imediato sepultamento.

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Hortolândia, 24 de março de 2020.

MARY GUIOMAR ALMEIDA ROCHA

Secretária Municipal de Saúde

CARLOS AUGUSTO CÉSAR

Secretário Municipal de Governo

MONIQUE CEDRO FRESCHET

Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Turismo e Inovação

 CARLOS ROBERTO PRATAVIEIRA JÚNIOR

Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Gestão Estratégica

A Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos, Elke Gomes Veloso, no uso de suas atribuições, e

Considerando a situação de emergência no Município, declarada pelo Decreto nº 4.369, de 16 de março de 2020;

Considerando a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local, preservar a Saúde Pública e garantir a plena observância ao princípio da eficiência;

Considerando a suspensão de prazo judiciais, até o dia 30 de abril de 2020, nos termos da Resolução n. 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

Considerando a suspensão dos prazos nos processos administrativos e demais expedientes, conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 4.376, de 18 de março de 2020;

Considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 4.376, de 18 de março de 2020, sobre a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação dos serviços pelos servidores públicos;

Considerando o § 1º do art. 3º do Decreto nº 4.376/2020 que autoriza os servidores públicos, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados a desempenharem suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto;

Considerando que o término da suspensão dos prazos processuais judiciais e administrativos poderá gerar um acúmulo de serviço não só na Procuradoria quanto nos vários órgãos da Prefeitura Municipal,

RESOLVE:

 Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a adoção, no âmbito da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos - SMAJ, do regime de teletrabalho, até o dia 30 de abril de 2020, extensível a todos os servidores do órgão, excetuados os do PROCON, que manterão todas suas funções que não demandem atendimento presencial ao público, inclusive a fiscalização.

Art. 2º Fica suspenso o atendimento presencial na SMAJ, passando os serviços necessários a serem feitos remotamente, pelos meios tecnológicos disponíveis, ressalvando-se o atendimento aos Oficiais de Justiça no atendimento de determinações judiciais, se outro método não for ajustado com o Poder Judiciário.

O trâmite de processos administrativos físicos, exclusivamente os relativos à situação de emergência, que demandem pareceres da Procuradoria-Geral, deverá ser acordado com o responsável pelo órgão interessado na manifestação.

Qualquer servidor poderá ser convocado para atender às necessidades de serviços internos da SMAJ.

Todos os servidores devem informar telefones e outros meios de contato, inclusive os pessoais, que deverão ser atualizados em cadastro da SMAJ.

Art. 3º A despeito da suspensão dos prazos processuais judiciais, os Procuradores devem elaborar as petições de interesse do Município, atendendo às citações, intimações e notificações do Poder Judiciário, promovendo seu imediato protocolo.

Excetuam-se do disposto no caput as respostas que demandem informações de outros órgãos da Prefeitura Municipal e que não possam ser obtidas por meio digital.

As petições, com os respectivos comprovantes de protocolo, devem ser conservadas pelos Procuradores para futura juntada aos respectivos processos administrativos.

  A Procuradora Geral poderá determinar a imediata juntada das petições, a que se refere o § 2º, nos respectivos processos administrativos, solicitando-as do Procurador e requisitando servidor para a juntada.

Art. 4º A despeito da suspensão dos prazos nos processos administrativos e demais expedientes, conforme disposto no art. 2º do Decreto 4.376/2020, os Procuradores devem elaborar os pareceres e despachos orientadores solicitados por outros órgãos da Prefeitura, sempre em meio digital e com referência expressa ao processo administrativo ou expediente a que se refere.

Parágrafo único. Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º.

 Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Hortolândia, 27 de março de 2020.

ELKE GOMES VELOSO

Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos

ARIANE DORIGON COSTA

Procuradora Geral do Município

Disciplina o exercício das atividades econômicas comerciais não essenciais Decreto Municipal nº 4.383, de 21 de março de 2020.

A Secretária Municipal de Saúde, o Secretário Municipal de Governo, a Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Turismo e Inovação e o Secretário de Planejamento Urbano e Gestão Estratégica em ato conjunto, nos termos do inciso X do artigo 2º do Decreto Municipal nº 4.383, de 21 de março de 2020, artigo 108 e parágrafos da Lei Orgânica do Município de Hortolândia, e no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

Considerando a suspensão do atendimento presencial em estabelecimentos comerciais no Município, declarada pelo Decreto nº 4.383, de 21 de março de 2020,

RESOLVEM

Art. 1º As atividades econômicas comerciais não essenciais deverão manter o atendimento não presencial na execução de suas atividades, impedindo o acesso de clientes no interior dos estabelecimentos, desenvolvendo suas atividades comerciais por meio de entrega de produtos em sistema:

I- delivery: entrega de produtos à distância, por meio de entregadores que poderão utilizar veículos automotores como caminhões, vans, carros, motos, patinetes elétricos, bicicletas motorizadas ou elétricas; equipamentos não motorizados como bicicletas e a pé; e

II- drive-thru: entrega de produtos em circuito, organizado na via pública ou estacionamento próprio do estabelecimento.

Art. 2º Para o exercício das atividades econômicas comerciais não essenciais deverão ainda:

I- disponibilizar telefone ou plataforma online para incentivar a antecipação de pedidos;

II- informar o número de telefone em aviso instalado na porta do estabelecimento e em meios de comunicação virtual;

III- adotar manual de conduta para a relação com os clientes, nos termos do Anexo I desta Portaria; e

IV- adotar manual de conduta para a orientação dos funcionários, nos termos do Anexo II desta Portaria;

V- prevenir e dispersar a formação de aglomerações de colaboradores no interior de seu estabelecimento, ou de clientes em espera pela recepção de produtos;

VI- permanecer com as portas do estabelecimento semiabertas, garantindo ventilação adequada e a visualização por transeunte sobre a atividade comercial em operação;

VII- bloquear o acesso de clientes e visitantes ao interior da loja, por meio da instalação de fitas zebradas, mesas, balcões, móveis ou objetos similares, que visualmente demonstrem que o estabelecimento não está realizando o atendimento presencial.

Art. 3º No interior do estabelecimento poderão permanecer apenas os colaboradores e proprietários do estabelecimento, vedada a entrada de entregadores, prestadores de serviço não essenciais e terceiros.

Art. 4º Para a instalação do sistema de entrega de produtos por meio de drive-thru, os estabelecimentos deverão:

I- organizar as filas externas ao estabelecimento, respeitando a distância mínima de 02 (dois) metros entre os veículos ou pessoas, conforme as orientações vigentes do Ministério da Saúde e autoridades sanitárias estaduais e municipais;

II-  organizar as filas e paradas dos veículos e pessoas, sem prejudicar a mobilidade dos demais motoristas;

III- se o estabelecimento dispor de área de estacionamento, utilizá-la para a instalação do drive-thru;

IV- utilizar preferencialmente meios de pagamento por cartões de débito ou crédito, pagamento online e outros meios de pagamento que evitem contato dos funcionários com papéis moeda;

V- respeitar as distâncias legais em relação às esquinas e faixas de pedestres; e

VI- instalar o circuito de drive-thru fora das calçadas, ciclovias e faixas destinadas ao transporte coletivo.

Art. 5º O estabelecimento que executa atividades econômicas não essenciais deverá, para ser beneficiário das disposições desta Portaria:

I- ser pessoa jurídica devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

II- possuir alvará de funcionamento emitido pela Prefeitura de Hortolândia dentro da validade; e

III- cumprir integralmente o que estabelece esta Portaria.

Art. 6º O horário de funcionamento dos atendimentos por drive-thru das atividades não essenciais deverá respeitar o que determina o Decreto Municipal nº 4.385, de 22 de março de 2020, ou seja, das 07h às 19h.

Parágrafo único. Antes das 07h e após as 19h, as atividades não essenciais poderão ser exercidas exclusivamente pelo sistema delivery.

Art. 7º Os colaboradores que integram o grupo de risco deverão ser remanejados para atividades que não tenham contato direto ou indireto com o público externo ou ser encaminhados para atividade remota, em suas residências.

Art. 8º O colaborador que se mostrar enfermo deverá ser isolado dos demais e encaminhado imediatamente ao serviço de saúde.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Hortolândia, 30 de março de 2020.

MARY GUIOMAR ALMEIDA ROCHA

Secretária Municipal de Saúde

CARLOS AUGUSTO CÉSAR

Secretário Municipal de Governo

MONIQUE CEDRO FRESCHET

Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Turismo e Inovação

CARLOS ROBERTO PRATAVIEIRA JÚNIOR

Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Gestão Estratégica

ANEXO I

DAS BOAS PRÁTICAS NO ATENDIMENTO AOS CLIENTES

Durante o período que perdurar o estado de emergência decretado em razão da pandemia do coronavírus que origina a COVID-19, o estabelecimento deverá em relação ao atendimento de seus clientes por meio de drive e walk-thru:

  • Atender um cliente por vez;
  • Garantir que o consumidor não saia de seu veículo para realizar ou retirar o pedido e efetuar o pagamento;
  • Realizar a entrega dos produtos e encaminhar o cliente para a saída da área do drive-thru e do walk-thru o mais rápido possível;
  • Garantir a distância mínima de 02 (dois) metros entre os veículos e clientes;
  • Respeitar a lotação total de cada área delimitada para a circulação de veículos e pessoas;
  • Higienizar as embalagens dos produtos antes da entrega; e
  • Evitar a utilização de sacolas plásticas e similares, quando possível, como forma de prevenção ao contágio.

ANEXO II

DAS ROTINAS DE HIGIENE PARA OS COLABORADORES

Durante o período que perdurar o estado de emergência decretado em razão da pandemia do coronavírus que origina a COVID-19, o estabelecimento deverá em relação aos seus colaboradores:

  • Orientar e supervisionar a seguinte rotina de higienização:

a) na chegada do colaborador:

i) a troca da roupa com a qual o colaborador se deslocou para o trabalho por uma não utilizada anteriormente e devidamente higienizada;

ii) a correta assepsia das mãos, com água e sabão ou álcool gel; e

iii) a entrega de touca e avental de material plástico ou outro de fácil assepsia ou substituição.

b)  repetir a rotina de correta assepsia das mãos, com água e sabão ou álcool gel, a cada atendimento.

2) Não disponibilizar luvas aos colaboradores, pois o equipamento de proteção comprovadamente causar a falsa sensação de segurança e estimula a negligência na realização das rotinas de assepsia das mãos.

3) Impedir o acesso do colaborador que atende o cliente à área de preparação de alimentos.

4) Orientar os colaboradores para não terem qualquer tipo de contato físico entre si e com os clientes; e

5) Realizar a assepsia do dispositivo de cobrança (maquininha) a cada transação.

 

“Autoriza a transmissão ao vivo de liturgias de todos os cultos, nos limites que especifica”.

O Secretário Municipal de Governo e a Secretária Municipal de Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a situação de emergência no Município, declarada pelo Decreto nº 4.369, de 16 de março de 2020;

Considerando a necessidade de conter, com medidas efetivas, a propagação de infecção e transmissão do Covid-19 no Município;

Considerando a recomendação da Organização Mundial de Saúde, do Ministério da Saúde, do Governo do Estado de São Paulo e do Município de Hortolândia no sentido de evitar aglomerações e fazer valer o isolamento social, como medidas de propagação do Covid-19;

Considerando que a liberdade de consciência e de crença prevista no inciso VI, do art. 5º da Constituição Federal deve ser harmonizada com a necessidade de conter a propagação e transmissão do Covid-19 no Município;

Considerando o Decreto nº 4.374, de 17 de março de 2020, que “Veda a realização de atividades ou eventos, públicos ou privados, nos quais ocorra aglomeração de pessoas”,

RESOLVEM:

Art. 1º Fica autorizado a todos os cultos religiosos, a gravação ou transmissão ao vivo de suas liturgias, a serem produzidas nos locais de culto, desde que atendidas às seguintes determinações:

I- nas gravações e transmissões não poderá haver nos locais de culto, somados o celebrante e os componentes da equipe técnica, mais do que:

a) cinco pessoas, no caso de ambientes com até 500m²;

b) dez pessoas, no caso de ambientes com mais de 500m².

II- deve ser sempre observada a distância mínima de dois metros entre todas as pessoas presentes no ambiente;

III- os acessos dos locais de culto deverão permanecer fechados durante a gravação ou transmissão.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Hortolândia, 06 de abril de 2020.

CARLOS AUGUSTO CÉSAR

Secretário Municipal de Governo

MARY GUIOMAR ALMEIDA ROCHA

Secretária Municipal de Saúde

                

 

 

                “Disciplina o exercício das atividades econômicas comerciais de artigos de óptica, nos termos do Decreto Municipal no 4.437, de 10 de maio de 2020.”

 

 

A Secretária Municipal de Saúde, o Secretário Municipal de Governo, a Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Turismo e Inovação e o Secretário de Planejamento Urbano e Gestão Estratégica em ato conjunto, nos termos do inciso X do artigo 2º do Decreto Municipal nº 4.383, de 21 de março de 2020, artigo 108 e parágrafos da Lei Orgânica do Município de Hortolândia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, e

 

Considerando o reconhecimento da essencialidade da atividade de comercialização de artigos ópticos, declarada pelo Decreto Municipal no 4.437, de 10 de maio de 2020;

 

Considerando que as atividades econômicas comerciais de artigos de óptica fornecem os produtos de saúde essenciais para a população e se inserem na cadeia de insumos de saúde;

 

Considerando a importância de manter clara a disciplina sanitária no exercício de cada atividade econômica autorizada a realizar atendimento presencial no município;

 

 

RESOLVEM:

 

Art. 1º As atividades econômicas comerciais de artigos de óptica são consideradas essenciais, nos termos do Decreto Municipal no 4.437, de 10 de maio de 2020.

 

Art. 2º Esta portaria se aplica aos estabelecimentos, devidamente regulares, que exerçam de fato a atividade principal de comercialização de artigos de óptica, e que tenham em seu objeto social as atividades econômicas enumeradas no Anexo I desta Portaria.

 

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais deverão adotar as medidas indicadas nos Anexos II e III desta Portaria, e respeitar a lotação total de cada área de compras, no limite máximo de 02 (dois) clientes por vez no interior do estabelecimento.

 

Art. 4º Todos os estabelecimentos de que trata esta Portaria poderão, a seu critério, adotar exclusivamente os sistemas de entrega por delivery.

 

Art. 5º Para o exercício das atividades econômicas comerciais de artigos de óptica, os estabelecimentos deverão ainda:

 

I- disponibilizar telefone ou plataforma online para incentivar o agendamento dos atendimentos;

 

II- informar o número de telefone em aviso instalado na porta do estabelecimento e em meios de comunicação virtual;

 

III- adotar manual de conduta para a relação com os clientes, nos termos do Anexo III desta Portaria;

 

IV- adotar manual de conduta para a orientação dos funcionários, nos termos do Anexo II desta Portaria;

 

V- prevenir e dispersar a formação de aglomerações de colaboradores no interior de seu estabelecimento, ou de clientes em filas de espera pela recepção de produtos ou de entrada e saída do estabelecimento;

 

VI- permanecer com as portas do estabelecimento abertas, garantindo ventilação adequada e a visualização por transeunte sobre a atividade comercial em operação.

 

Art. 6º O estabelecimento que executa atividade econômica comercial de artigos de óptica deverá, para ser beneficiário das disposições desta Portaria:

 

I- ser pessoa jurídica devidamente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

 

II- possuir alvará de funcionamento emitido pela Prefeitura de Hortolândia dentro da validade; e

 

III- cumprir integralmente o que estabelece esta Portaria.

 

Art. 7º O estabelecimento que executa atividade econômica comercial de artigos de óptica respeitará o horário de funcionamento definido para as atividades essenciais.

 

Art. 8º Os colaboradores que integram o grupo de risco deverão ser remanejados para atividades que não tenham contato direto ou indireto com o público externo ou ser encaminhados para atividade remota, em suas residências.

 

Art. 9º O colaborador que se mostrar enfermo deverá ser isolado dos demais e encaminhado imediatamente ao serviço de saúde.

 

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Hortolândia, 10 de maio de 2020.

 

MARY GUIOMAR ALMEIDA ROCHA

Secretária Municipal de Saúde

 

CARLOS AUGUSTO CÉSAR

Secretário Municipal de Governo

 

MONIQUE CEDRO FRESCHET

Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Turismo e Inovação

 

CARLOS ROBERTO PRATAVIEIRA JÚNIOR

Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Gestão Estratégica

 

 

 

ANEXO I

 

Atividade exercida no estabelecimento
CNAE Descrição da atividade
4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica
3250-7/07 Fabricação de artigos ópticos

 

 

ANEXO II

DAS ROTINAS DE HIGIENE PARA OS COLABORADORES

 

Durante o período que perdurar o estado de emergência decretado em razão da pandemia do coronavírus que origina a COVID-19, o estabelecimento deverá em relação aos seus colaboradores:

 

  • Orientar e supervisionar a seguinte rotina de higienização individual:
    1. na chegada do colaborador:
      1. i) a troca da roupa com a qual o colaborador se deslocou para o trabalho por uma não utilizada anteriormente e devidamente higienizada;
      2. ii) a correta assepsia das mãos, com água e sabão ou álcool gel;
  • iii) a entrega de máscara, touca e avental de material plástico ou outro de fácil assepsia ou substituição.
  1. durante a jornada de trabalho:
    1. i) repetir a rotina de correta assepsia das mãos, com água e sabão ou álcool gel, antes e após cada atendimento;
    2. ii) realizar rotina de higienização dos caixas, balcões, área de trabalho dos colaboradores e caixas de pagamento, a cada trinta minutos;
  • iii) executar orientação de higiene individual de cada colaborador a cada trinta minutos e a substituição da máscara a cada 02 (duas) horas.
  • Não disponibilizar luvas aos colaboradores, pois o equipamento de proteção comprovadamente pode causar a falsa sensação de segurança e estimula a negligência na realização das rotinas de assepsia das mãos.
  • Orientar os colaboradores para não terem qualquer tipo de contato físico entre si e com os clientes;
  • Realizar a assepsia dos equipamentos utilizados no atendimento antes e após cada atendimento, na frente do cliente, bem como do dispositivo de cobrança (maquininha) a cada transação;
  • Orientar a lavagem diária dos uniformes e vestimentas dos colaboradores, utilizados durante o trabalho;
  • Realizar revezamento de colaboradores;
  • Intensificar diariamente as orientações básicas de higiene para os colaboradores; e
  • Deixar álcool gel na estação de trabalho de cada colaborador.

ANEXO III

DAS BOAS PRÁTICAS NO ATENDIMENTO AOS CLIENTES

Durante o período que perdurar o estado de emergência decretado em razão da pandemia do coronavírus que origina a COVID-19, o estabelecimento deverá, em relação ao atendimento de seus clientes e preparo do estabelecimento, proceder à:

  • Permitir apenas a entrada de clientes que estejam utilizando máscaras aptas a evitar a transmissão do vírus;
  • Instalação de cartazes na entrada do estabelecimento sobre higiene e distanciamento entre pessoas;
  • Instalação de estações de uso de álcool gel na entrada e saída da loja, nos balcões de atendimento, nos balcões de retirada de produtos, e nos caixas de pagamento, para os clientes;
  • Identificação da distância mínima de 02 (dois) metros entre os clientes, por meio de comunicação adesiva em cores intensivas, ou outros meios igualmente ou mais eficientes, priorizando:
    1. filas de entrada e saída dos estabelecimentos;
    2. balcões de retirada de produtos; e
    3. filas de espera nos caixas de pagamento.
  • Liberação de acesso individualizado do cliente, que deverá ser orientado a realizar a assepsia de suas mãos com álcool gel antes de entrar no estabelecimento;
  • Atender no balcão um cliente por vez, ou organizar o atendimento em balcão que garanta a distância de 02 (dois) metros entre os clientes durante todo o atendimento;
  • Respeitar a lotação total de cada área delimitada para a circulação de pessoas;
  • A higienização dos óculos e outros produtos de saúde após a manipulação ou toque por parte dos clientes, ou a cobertura dos mesmos com plástico filme a ser substituído sempre depois da manipulação ou toque por parte dos clientes;
  • Higienizar as embalagens dos produtos antes da entrega;
  • Direcionar o cliente para a saída da área de compras o mais rápido possível, orientado a realizar a assepsia de suas mãos com álcool gel antes de sair do estabelecimento;
  • Evitar a utilização de sacolas plásticas e similares, quando possível, como forma de prevenção ao contágio; e
  • Intensificar o método de compras não presencial, adotando sistemas informatizados, plataformas e-commerce, aplicativos para celular ou organizando por telefone o recebimento de encomendas e entrega por delivery ou retirada na loja.

O Secretário Municipal de Saúde, o Secretário Municipal de Governo, a Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Turismo e Inovação e o Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Gestão Estratégica, em ato conjunto, nos termos do inciso X do artigo 2º do Decreto Municipal nº 4.383, de 21 de março de 2020, e no uso de suas atribuições, e

Considerando o retorno do atendimento presencial em estabelecimentos comerciais e de serviços no Município, declarada pelo Decreto nº 4.453, de 31 de maio de 2020,

RESOLVEM

Art. 1º O retorno do atendimento presencial ao público, previsto no Decreto nº 4.453, de 31 de maio de 2020, deverá ser acompanhado das seguintes condutas sanitárias:

I- uso obrigatório de máscaras pelos clientes no interior do estabelecimento;

II- disponibilidade de álcool gel 70% na entrada e nos balcões do estabelecimento;

III- higienização dos calçados dos clientes antes da entrada no estabelecimento com hipoclorito de sódio;

IV- instalação de barreiras sólidas e transparentes entre os funcionários e os clientes, suficientes para proteger as partes do rosto vulneráveis à entrada do vírus;

V- manter fora de operação os provadores e experimentação ou consumo de produtos no interior dos estabelecimentos; e

VI- não disponibilizar sacolas, cestas e carrinhos de compras de uso exclusivo no interior da loja.

As barreiras sólidas e transparentes entre os funcionários e os clientes são consideradas as proteções acrílicas, de vidro ou materiais congêneres, instaladas nos balcões e frentes de baixa e ou máscaras modelo “escudo facial”.

Os estabelecimentos que descumprirem estas normas estarão sujeitos à multa e interdição.

Os estabelecimentos deverão estar com seus respectivos alvarás de funcionamento e certificados de licenciamento integrado vigentes.

Aos estabelecimentos que não estiverem com suas documentações regulares será dado o prazo de 05 (cinco) dias para início e prosseguimento do processo de regularização.

Os escritórios que prestam serviços administrativos atenderão por agendamento, seguindo as regras e restrições previstas nesta Portaria, naquilo que forem compatíveis.

Art. 2º Os estabelecimentos que realizarem o atendimento presencial deverão respeitar a lotação máxima de:

I- dois clientes, para os estabelecimentos com área útil até 150m²;

II- quatro clientes, para os estabelecimentos com área útil superior a 150m² e até 300m²;

III- seis clientes, para os estabelecimentos com área útil superior a 300m² e até 500m²;e

IV- dez clientes, para os estabelecimentos com área útil acima de 500m².

Parágrafo único. Os estabelecimentos com AVCB vigente poderão optar pela regra estadual de lotação máxima até o limite de 20% do que prevê o Corpo de Bombeiros para o imóvel.

Art. 3º Além disso, os estabelecimentos deverão:

I- instalar aviso na porta do estabelecimento com orientações para o cliente solicitar agendamento do serviço necessário, quando não urgente;

II- disponibilizar telefone para situações de urgência e emergência;

III- informar o número de telefone no aviso instalado na porta do estabelecimento e em meios de comunicação virtual;

IV- organizar as filas externas e internas ao estabelecimento se houver, respeitando a distância mínima de 02 (dois) metros entre as pessoas, conforme as orientações vigentes do Ministério da Saúde e autoridades sanitárias estaduais e municipais;

V- remanejar os colaboradores que integram o grupo de risco para atividades que não tenham contato direto ou indireto com o público externo;

VI- encaminhar imediatamente ao serviço de saúde todo colaborador que se mostrar enfermo; e

VII- afixar na entrada do estabelecimento o Termo de Responsabilidade que atesta o conhecimento, pelo seu responsável, dos protocolos sanitários expedidos pelo Governo Estadual e que adotou todas as recomendações contidas na Portaria Conjunta SMG SMS SMDETTI SMPUGE nº 05, de 31 de maio de 2020 (ANEXO I).

Art. 4º As celebrações nos templos religiosos devem atender aos seguintes requisitos:

I- lotação máxima de 30%;

II- duração máxima de 1h de celebração;

III- distanciamento mínimo de dois metros entre as pessoas;

IV- uso obrigatório de máscaras por todas as pessoas, exceto do líder religioso durante a celebração;

V- proibição de deslocamentos na área interna do templo, desde a chegada dos participantes, até o final da celebração, inclusive relativamente à troca de assento;

VI- proibição de contatos físicos entre os participantes, tais como apertos de mão, abraços e quaisquer outros cumprimentos;

VII- realização de limpeza do local imediatamente após o término de cada celebração;

VIII- realização das celebrações sem a presença de:

a) pessoas acima de 60 (sessenta) anos;

b) pessoas abaixo de 12 (doze) anos;

c) pessoas que tenham como comorbidades:

i) diabetes;

ii) pressão alta;

iii) obesidade;

iv) doenças respiratórias crônicas como asma, bronquite e similares;

v) câncer;

vi) imunodeprimidas; e

vii) que estejam gripadas ou com qualquer outra enfermidade passageira.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de junho de 2020.

Hortolândia, 31 de maio de 2020.

DÊNIS CRUPE

Secretário Municipal de Saúde

CARLOS AUGUSTO CÉSAR

Secretário Municipal de Governo

MONIQUE CEDRO FRESCHET

Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Turismo e Inovação

CARLOS ROBERTO PRATAVIEIRA JÚNIOR

Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Gestão Estratégica

ANGELO AUGUSTO PERUGINI, Prefeito do Município de Hortolândia, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 83, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A

Art. 1º O Decreto nº 4.437, de 10 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º …………………………………………………………………………

………………………………………………………………………….

XXVI- estabelecimentos comerciais de assistência técnica de produtos eletroeletrônicos, nos termos da Deliberação 6, de 30/03/2020, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, de que trata o art. 3º do Decreto Estadual nº 64.864, de 16 de março de 2020.

1º …...................................................................

I- a venda de bebidas cujo atendimento dar-se-á entre as 10h e as 21h, de segunda a sexta-feira e a até as 19h nos sábados, domingos e feriados;

II- as padarias que iniciam o atendimento às 5h e o encerram às 21h;

..............................................

IV- os postos de combustíveis cujo atendimento será das 6h até às 22h;

…........................................................................

3º …......................................................................

….........................................................................

V- as filas para atendimento que se formarem externamente ao imóvel do comércio ou prestador de serviço, inclusive instituições bancárias, lotéricas e cartórios, devem ser organizadas por estes, atendidos o disposto nos incisos precedentes.

Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 4.453, de 31 de maio de 2020, é acrescido de um §2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

“Art. 4º …………………………………………………………………………

………………………………………………………………………….

1º …...................................................................

2º Os estabelecimentos que ofereçam carnês de prestações como forma de pagamento, poderão permitir o acesso de seus clientes, por entrada secundária, exclusivamente para pagamento, entre 8h e 10h, sendo proibida a abertura dos acessos principais do estabelecimento e a comercialização de quaisquer produtos ou serviços.”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Hortolândia, 05 de junho de 2020.

ANGELO AUGUSTO PERUGINI

PREFEITO MUNICIPAL

(Publicado nos termos do artigo 108 e parágrafos, da Lei Orgânica Municipal de Hortolândia.)

CLAUDEMIR APARECIDO MARQUES FRANCISCO

Secretário Municipal Interino de Administração e Gestão de Pessoal

O Secretário Municipal de Saúde, o Secretário Municipal de Governo, a Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Turismo e Inovação e o Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Gestão Estratégica, em ato conjunto, nos termos do inciso X do artigo 2º do Decreto Municipal nº 4.383, de 21 de março de 2020, e no uso de suas atribuições, e

Considerando o retorno do atendimento presencial em estabelecimentos comerciais e de serviços no Município, declarada pelo Decreto nº 4.453, de 31 de maio de 2020,

Considerando que, o método aplicado ao enquadramento dos objetos sociais das empresas na classificação dos códigos nacionais de atividades econômicas - CNAEs, por vezes requer esclarecimentos complementares,

RESOLVEM

Art. 1º As pessoas jurídicas cujo objeto social tenha como código de atividade principal a panificação, e que produzam predominantemente massas alimentícias do gênero de confeitaria e produtos alimentícios complementares, estão contempladas pelas regras de funcionamento aplicadas às padarias.

Art. 2º Os estabelecimentos que se enquadram neste entendimento são conhecidos como:

I- Confeitarias;

II- Docerias

III- Pão de queijarias; e

IV- Casas de bolos.

Parágrafo único. As atividades de comercialização de doces industrializados prontos para consumo, como bombonieres e chocolaterias, não estão contempladas neste entendimento.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Hortolândia, 05 de junho de 2020.

DÊNIS CRUPE

Secretário Municipal de Saúde

CARLOS AUGUSTO CÉSAR

Secretário Municipal de Governo

MONIQUE CEDRO FRESCHET

Secretária Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho, Turismo e Inovação

CARLOS ROBERTO PRATAVIEIRA JÚNIOR

Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Gestão Estratégica